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IV EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Questão 77 (caderno branco)

Quanto ao cabimento do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

(A) O mandado de segurança impetrado contra decisão liminar que concedeu a tutela antecipada perde o objeto quando da superveniência de sentença nos autos originários.

(B) É permitido o exercício do jus postulandi das partes quando da impetração do mandado de segurança na Justiça do Trabalho.

(C) Tratando-se de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, ainda que nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação da lei processual.

(D) Cabe a impetração de mandado de segurança da decisão que indefere liminar ou homologação de acordo.

Comentário:

O mandado de segurança no processo do trabalho encontra quase toda sua fundamentação e hipóteses nas súmulas específicas sobre o tema. Então, quando estudar sobre o mandado de segurança no processo do trabalho a atenção às súmulas é primordial. Vale anotar e ler com atenção as Súmulas 33, 201, 365, 397, 414, 415, 416, 417 e 418.

O item “A” trata da hipótese do item III da Súmula 414 do TST, que assim convenciona:

“III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).”

Muito embora pareça ser uma questão apenas sumulada e que dependa de “decoreba”, de fato não o é. Analisando com cuidado o caso, dentro da processualística trabalhista, é fácil concluir no mesmo sentido da súmula. Vejamos. A perda do objeto do MS ocorre após a sentença, uma vez que esta tem o recurso próprio que a impugne, qual seja o recurso ordinário, não cabível na concessão da liminar.

O item “B” trata da hipótese da Súmula 425, que assim dita o alcance do jus postulandi na Justiça do Trabalho:

SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

O item “C” encontra resposta no item III da Súmula 417

SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conver-são das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina pe-nhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

O item “D” está retratado na Súmula 418, que assim dispõe:

SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 – DJ 11.08.2003 – e 141 – DJ 04.05.2004)

Portanto, o item correto é o “A”.

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