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OAB 2010.3 Questão 77

Tício, gerente de operações da empresa Metalúrgica Comercial, foi eleito dirigente sindical do Sindicato dos Metalúrgicos. Seis meses depois, juntamente com Mévio, empregado representante da CIPA (Comissão Interna para Prevenção de Acidentes) da empresa por parte dos empregados, arquitetaram um plano para descobrir determinado segredo industrial do seu empregador e repassá-lo ao concorrente mediante pagamento de numerário considerável. Contudo, o plano foi descoberto antes da venda, e a empresa, agora, pretende dispensar ambos por falta grave.

Você foi contratado como consultor jurídico para indicar a forma de fazê-lo.

O que deve ser feito?

(A) Ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de Tício e Mévio, no prazo decadencial de 30 dias, caso tenha havido suspensão deles para apuração dos fatos.

(B) Simples dispensa por falta grave para ambos os empregados, pois o inquérito para apuração de falta grave serve apenas para a dispensa do empregado estável decenal.

(C) Ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de Tício, no prazo decadencial de 30 dias, caso tenha havido suspensão dele para apuração dos fatos; e simples dispensa por justa causa em relação a Mévio, independentemente de inquérito.

(D) Ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de Tício, no prazo decadencial de 30 dias, contados do conluio entre os empregados; e simples dispensa por justa causa em relação a Mévio, independentemente de inquérito.

Comentário

Mais uma vez o exame busca o entendimento jurisprudencial do TST, em especial suas súmulas. No caso desta questão, de elevado nível de dificuldade, na minha opinião, a questão foi mais além, buscando não só o conhecimento literal de súmula, mas também das estabilidades provisórias do dirigente sindical e do empregado representante da CIPA, bem como da forma da rescisão contratual.

Aqui vale fazer algumas considerações doutrinárias; “As formas de estabilidade suscitam procedimentos demissórios diferentes. A sindical é mais consistente, cujo beneficiário só pode ser dispensado em caso de falta grave, apurada mediante inquérito judicial de falta grave, na forma dos arts. 493/495[F1] e 853/855[F2] , da CLT, e Súmula 379[F3] do TST.

Preceitua o art. 8º, VIII, da CF que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

A CLT, no seu art. 543, § 3º, estende essa mesma garantia ao dirigente ou representante de associação profissional. Na forma da lei significa de acordo com os arts. 493, 494 e 853 a 855 da CLT.”[1]

Pois bem, até aqui fica esclarecido que para a demissão do dirigente sindical é necessário que se instaure o inquérito judicial para apuração de falta grave, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

“Quanto a estabilidade do membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), a CF proíbe a despedida arbitrária ou sem justa causa a partir do registro da chapa da sua candidatura até um ano após o término do mandato (art. 10, II, a, do ADCT[F4] ).”[2]

Não há qualquer previsão de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave para a demissão do empregado membro da CIPA.

O Art. 165[F5] da CLT trata da vedação à despedida arbitrária do empregado “cipeiro” e não trata do inquérito judicial.

Portanto, o item correto é o de letra “C”.


[1] Lima, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista – 11. Ed. – São Paulo: Ltr, 2005.

[2] Idem.


[F1]Art. 493 – Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

[F2]Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Art. 854 – O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855 – Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

[F3]SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

[F4]Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

[F5]Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

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